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Capitulo XII - USO DA CHURRASQUEIRA

Artigo 1º - A churrasqueira, propriedade do Condomínio, destina-se ao uso exclusivo dos condôminos e respectivos familiares.

Artigo 2º - Para utilizar a churrasqueira, o Condômino morador fará sua reserva, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, via Intranet. Será cobrada taxa equivalente a
10% (dez porcento) do valor da taxa condominial vigente na data da reserva, a titulo de limpeza e uso, juntamente com o próximo condomínio. Caso o morador faça a reserva e não utilize, a taxa será cobrada, a não ser que seja cancelada com 2 (dois) dias de antecedência.

Artigo 3º - O uso da churrasqueira deve contar com a responsabilidade de um adulto, Condômino ou Morador.

Artigo 4º - O proprietário que alugar sua unidade autônoma perderá, automaticamente, o direito do uso da churrasqueira, transferindo-o ao locatário.

Artigo 5º - Não é permitido requisitar a churrasqueira para o uso de pessoas estranhas ao Condomínio.

Artigo 6º - Compete ao Gerente do Condomínio, verificar as condições de higiene da churrasqueira, providenciando a limpeza e reparos quando necessários.

Artigo 7º - O Condomínio não se responsabiliza por furto ou desaparecimento, danos de qualquer espécie, estragos ou inutilização de objetos, quaisquer que sejam, deixados na área da churrasqueira.

Artigo 8º - Restos de alimentos, garrafas plásticas, pratos e copos descartáveis, etc... deverão ser depositados nos recipientes de lixo.

Artigo 9º - O Condômino ou Morador que usar a churrasqueira, ficará responsável pela manutenção da ordem e por qualquer dano material que vier a ser causado, obrigando-se a repará-lo, material ou pecuniariamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Responderá igualmente pelo comportamento de seus convidados, em quaisquer circunstâncias.

 
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