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REGULAMENTO INTERNO


Av. Víctor Civita, nº 235, - Tamboré - Santana de Parnaíba -SP


" NORMAS PROVISÓRIAS "

Para facilitar sua leitura, estas Normas Provisórias estão divididas nos Seguintes capítulos:

Capítulo
I - Descrição
II - Disposições Gerais
III - Corpo Diretivo
IV - Limpeza
V - Mudanças
VI - Isenção de Responsabilidade
VII - Uso das Unidades
VIII - Correspondências
IX - Proibições no Interesse Comum
X - Deveres dos Condôminos
XI - Reclamações
XII - Uso da Piscina
XIII - Uso da Churrasqueira
XIV - Uso dos Salões de Festas
XV - Uso das Salas de Ginástica
XVI - Uso da Quadra Poliesportiva
XVII - Uso da Quadra de Tênis
XVIII -Uso da Sauna
XIX - Uso da Sala de Recreação
XX - Da Portaria e Segurança
XXI - Das Vias e Conduta de Trânsito
XXII - Das Penalidades


Capitulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

O CONDOMÍNIO TAMBORÉ IV – VILLAGGIO, sito à Rua Victor Civita, 235 – Santana de Parnaíba – SP, reger-se por estas NORMAS PROVISÓRIAS, pela Convenção Condominial, pela Lei nº 4.591, de 1.12.1964. e demais disposições legais pertinentes à matéria. Os senhores Condôminos comprometem-se por si, seus familiares, dependentes, locatários, empregados e demais pessoas que a qualquer título utilizem-se de sua unidade residencial e demais dependências do Condomínio a respeitar as Normas Provisórias, tal qual se acha redigida.

Parágrafo Único – Nos contratos de locação das casas deverá constar a obrigação do Locatário, seus dependentes, herdeiros, sucessores, visitantes, de respeitarem as Normas Provisórias, ficando o infrator sujeito as sanções previstas em lei e neste regimento.


Capitulo II - CORPO DIRETIVO

Na qualidade de dirigentes e responsáveis por todos os serviços e interesses comuns, o Corpo Diretivo, tomará conhecimento e solucionará os assuntos não expressamente tratados na Convenção Condominial e nestas Normas Provisórias, bem como, os que envolvam a aplicação ou interpretação dos respectivos preceitos.

Parágrafo Único – Quando tenham qualquer informação a solicitar, ou dúvida, sugestão ou reclamação a expor, os condôminos e ocupantes deverão fazê-lo por escrito, dirigindo-se ao Gerente do Condomínio.


Capitulo III – LIMPEZA

A entrada principal do Condomínio, as ruas e arredores serão rigorosamente limpos pelos empregados do Condomínio, devendo ser, desse modo, conservados pelos condôminos e ocupantes, aos quais cumpre evitar sujeira nas paredes e nos demais referidos locais comuns.

Parágrafo Primeiro – É obrigatório a mais absoluta higiene das unidades autônomas, principalmente das instalações sanitárias, ficando sob a responsabilidade de seus proprietários e ocupantes.

Parágrafo Segundo – Deve-se evitar sujidade nos pisos, ruas e etc...


Capitulo IV – MUDANÇAS

Parágrafo Único – A entrada e saída de volumes e mobílias somente poderão realizar-se das 08:00 (oito) às 17:00 horas (dezessete) de Segundas às Sextas-feiras e aos Sábados das 09:00 (nove) às 13:00 horas (treze), mediante aviso. Todo e qualquer dano ou estrago causado nas partes comuns e não comuns, acabamentos e acessórios do Condomínio, por ocasião da entrada e saída dos volumes e mobílias, serão indenizados incontinente pelos proprietários das peças transportadas.


Capitulo V - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O Condomínio, não assume responsabilidade:

a) por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como, extravios, estragos, quebra de instalações ou OBJETOS que, em quaisquer circunstâncias e ocasiões sofram os condôminos, inquilinos, ocupantes ou estranhos dentro do Condomínio, assim, como por OBJETOS e coisas confiadas a empregados do Condomínio;

b) por furtos e roubos de que sejam vítimas, dentro do Condomínio, os condôminos, inquilinos, ocupantes e estranhos, em quaisquer circunstâncias e ocasiões;

c) pela interrupção eventual que se verificar no Condomínio em qualquer ocasião, exceto as que der causa, do serviço de eletricidade, água, gás e telefone, seja qual for a causa.

Parágrafo Primeiro – O condômino ou morador, que por si, seus filhos, dependentes serviçais, empregados ou visitantes, causar danos ou prejuízos materiais às áreas comuns do Condomínio, a outros moradores ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão a que der causa, cabendo-lhe indenizar os danos, verificada a sua responsabilidade. Caberá ao Corpo Diretivo, decidir o prazo para o conserto do objeto avariado ou a aplicação de multa, se caso assim o desejar.

Parágrafo Segundo – O conserto ou substituição de qualquer peça, móvel, utensílios, instalação ou aparelhos danificados, das áreas comuns, ficará por conta de quem der causa do dano, desde que não estejam cobertos pelo seguro, sendo o serviço contratado pelo Condomínio.


Capitulo VI - USO DAS UNIDADES

O Condomínio se destina exclusivamente a fins residenciais sendo proibido utilizar a casa, no todo ou em parte para qualquer outra finalidade. É expressamente vedado o uso da casa para fins comerciais.

As eventuais reformas nas unidades autônomas, que envolvam acréscimo ou alteração de estruturas deverá conter anuência prévia, expressa e por escrito do Síndico e da Construtora.


Capitulo VII – CORRESPONDÊNCIAS

A correspondência do Condomínio será imediatamente entregue por funcionário ao respectivo destinatário, logo após a chegada do correio, observando o seguinte:

a) quando se tratar de correspondência registrada ou de cuja entrega se exija recibo por parte do funcionário do Condomínio, será ela devidamente anotada, em livro próprio, no qual o destinatário assinará a carga do recebimento;

b) deverá ser entregue em mão própria, ao destinatário, sem nenhuma interferência da Administração do Condomínio, toda e qualquer correspondência, documento ou intimação de autarquias, repartições da União, Estados ou Municípios, cartórios, bem como, da Justiça comum ou especializada;


Capitulo VIII - PROIBIÇÕES NO INTERESSE COMUM

Além das constantes da Convenção de Condomínio, são ainda expressamente estabelecidas as seguintes proibições, aplicáveis a toda e qualquer pessoa que se utilize do Condomínio, ou de alguma de suas unidades autônomas ainda que seja em caráter temporário ou na condição de simples transeunte:

Artigo 1º - contribuir de qualquer maneira para a obstrução, uso indevido, danificação, má conservação ou má limpeza das partes comuns do Condomínio;

Artigo 2º - causar aglomeração, vozerio, algazarra, tumulto ou reunião excessivamente ruidosa em qualquer parte do Condomínio;

Artigo 3º - modificar a forma ou aspecto externo das casas, decorar ou pintar paredes, portas, janelas, e esquadrias externas, de tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto das casas (jardins e limite das garagens);

Artigo 4º - As telas de proteção em janelas deverão, ser colocadas, obedecendo o limite interno das esquadrias, não devendo ultrapassá-las em nenhuma hipótese, deverão obedecer a cor e padrão existente no Condomínio;

Artigo 5º - permitir que crianças se reunam ou brinquem nos locais a elas não destinados;

Artigo 6º - cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, ou quaisquer detritos ou OBJETOS pelas janelas ou outros locais comuns do Condomínio;

Artigo 7º - Colocar lixo em frente a residência sem estar acondicionado em saco plástico fora dos horários permitidos para tal;

Artigo 8º - empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar a segurança do Condomínio, bem como, fazer nas casas qualquer instalação que importe em sobrecarga, ou intervir de qualquer forma, nas redes gerais de água, esgoto, eletricidade, TV, etc..., sem aviso prévio por escrito, ao Gerente do Condomínio;

Artigo 9º - ter e usar objeto, instalação, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável, odorífica, suscetível de por em risco a vida e saúde dos condôminos e ocupantes do Condomínio, ou que possam resultar no aumento do prêmio do seguro;

Artigo 10º - colocar anúncios, placas ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou nas dependências internas do Condomínio, exceto as placas "aluga-se" e "vende-se" de propriedade do Condomínio (placa na portaria);

Artigo 11º - embaraçar o livre trânsito dos passeios, ruas, entradas, passagens e quaisquer outras dependências comuns que deverão permanecer livres de quaisquer "OBJETOS ou VEÍCULOS", e aqueles que forem encontrados nesses locais, mesmo que momentaneamente, serão removidos sem responsabilidade do Condomínio por eventuais estragos, e somente devolvidos aos legítimos proprietários depois de pagas as despesas de sua remoção;

As obras e reparos nas casas, que produzam ruídos suscetíveis de incomodar condôminos e ocupantes, deverão ser previamente comunicadas a Comissão de Obras, e só serão permitidas em dias úteis de Segunda-feira à Sexta-feira das 08:00 hs (oito) às 17:00 hs (dezessete), e aos Sábados das 09:00 hs (nove) às 16:00 hs (dezesseis);

Os entulhos deverão ser alocados em caçambas em frente a casa e retirado no máximo em 15 (quinze dias) dias, ou a partir do momento em que estiver cheia, no horário das 9:00 às 16:00 horas, de Segunda-feira à Sábado, não sendo permitido aos Domingos e feriados, e sua remoção será por conta do condômino e/ou morador.

Artigo 12º - utilizar, para seu uso particular, os serviços dos empregados do Condomínio, quando estes estiverem no horário de trabalho;

Artigo 13º - deixar de fazer tudo quanto seja aconselhável para o resguardo, proteção, boa utilização e manutenção do Condomínio em geral, de seus proprietários, ocupantes ou simples visitantes;

Artigo 14º - a permanência de animais doméstico não nocivos à segurança dos moradores será tolerada, devendo seus proprietários mantê-los restritos aos seus quintais e, quando a passeio preso por coleira e corrente, zelar pela higiene e limpeza das áreas comuns do Condomínio. Os animais encontrados em estado de abandono serão apreendidos e seus proprietários advertidos por escrito. Na reincidência, o infrator será multado na importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa condominial. Tal penalidade não afasta a possibilidade do animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso persista a infração, a juízo do Corpo Diretivo. O mesmo ocorrerá com os animais considerados perigosos ou nocivos à segurança e tranqüilidade dos demais moradores, sendo de exclusiva responsabilidade do condômino, dono do animal, os eventuais danos de quaisquer natureza por ele causados. A fim de zelar pela saúde e boa educação, é obrigatório o recolhimento das fezes nas áreas comuns do Condomínio e que, caso não cumpra, o infrator estará sujeito a multa.

a) a qualquer momento o Corpo Diretivo do Condomínio poderá exigir atestado de qualquer natureza, que salvaguardem a saúde dos moradores;

b) qualquer transgressão torna possível a adoção de medidas contra os proprietários dos animais, de acordo com a legislação vigente e preceitos de convivência entre seres humanos e animais, abordados pela UIPA – União Internacional de Proteção aos Animais;

Artigo 15º - usar em todo o Condomínio, alto-falantes, rádios, televisores e aparelhos de som, ou quaisquer instrumentos musicais ou sonoros, em volume de som que cause incômodo aos demais moradores.(Domingos as Quintas-feiras após as 22:00 hs e de Sextas, Sábados, Vésperas de Feriados e Feriados após as 24:00 hs);

Artigo 16º - fazer reparos ou promover festas e reuniões nas casas, que possam prejudicar as coisas de uso comum ou perturbar o sossego dos demais moradores;

Artigo 17º - pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como, nele intervir adicionando ou removendo plantas;

Artigo 18º - abusar do consumo de água ou deixar de tomar as cautelas habituais no usos de utilidades. As piscinas particulares não poderão ser enchidas com água do Condomínio;

Artigo 19º - é expressamente proibido a entrega de alimentação ou de objetos através de entregadores, não podendo os mesmos ingressarem no Condomínio. Os funcionários serão orientados a não permitir em hipótese alguma que entregadores ingressem no Condomínio, mesmo que o objeto a ser entregue seja em caráter de "surpresa" para o recebedor, exceto os fornecedores previamente cadastrados e ou autorizados pelo condômino, que assumirá total responsabilidade sobre a(s) pessoa(s) que ele autorizar a entrar ;


Capitulo IX - DEVERES DOS CONDÔMINOS

Artigo 1º - observar dentro do Condomínio e em áreas comuns, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito;

Artigo 2º - prestigiar e fazer aceitar as decisões do Corpo Diretivo do Condomínio e da Assembléia Geral, e a esta comparecer a fim de que as decisões expressem a vontade condominial;

Artigo 3º - tratar com respeito os empregados do Condomínio;

Artigo 4º - notificar imediatamente o Corpo Diretivo do Condomínio no caso de incidência de moléstia infecto-contagiosa em sua casa;

Artigo 5º - fazer por sua conta exclusiva as despesas e os reparos em sua unidade autônoma e contribuir para as despesas gerais, na forma aprovada pela Assembléia Geral;

Artigo 6º - providenciar, à própria custa, o conserto, reparo ou até mesmo a substituição de qualquer objeto ou equipamento pertencente ao Condomínio que, por sua culpa, ou por quem for responsável, tenha sido danificado;

Artigo 7º - não permitir a aceleração demasiada do veículo nas áreas do Condomínio, mantendo a velocidade máxima de 20 Km/h;

Artigo 8º - zelar pela apresentação de seus serviçais e conduta;

Artigo 9º - é obrigatório o preenchimento do cartão de registro de moradores onde deverão estar relacionados os empregados e eventuais prestadores de serviços. O cadastro ficará no arquivo do Condomínio.


Capitulo X - RECLAMAÇÕES

As reclamações serão feitas exclusivamente por escrito dirigidas ao Gerente do Condomínio.


Capitulo XI - USO DA PISCINA

Artigo 1º - O uso da piscina é exclusivo dos Condôminos ou Moradores do Condomínio. É vedado o uso da piscina por convidados, exceto se o convidado estiver passando férias ou período prolongado em alguma unidade autônoma do Condomínio, e mesmo assim, o número é restrito a duas crianças com no máximo 12 anos de idade, acompanhadas de um morador responsável. O descumprimento desta norma pode acarretar a aplicação de multa a critério do Capitulo XXI das Penalidades.

Parágrafo Primeiro – o horário de funcionamento da piscina será das 07:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas, de Domingo à Segunda-feira, exceto nos dias de manutenção em que a mesma ficará fechada.

Artigo 2º - Os empregados e seus familiares, tanto do condomínio como dos condôminos e moradores, acham-se excluídos do direito de uso da piscina.

Artigo 3º - Dentro do recinto da piscina é proibido a prática de qualquer jogo ou utilização de equipamentos que possam perturbar ou interferir no direito alheio.

Artigo 4º - É proibida a entrada no recinto da piscina e de seu uso, de portador de moléstias infecto-contagiosas, sendo um dever de cada condômino ou morador, zelar para que tal fato não ocorra, no sentido de salvaguardar sua saúde, de seus familiares e dos demais moradores.

Artigo 5º - Por motivos de manutenção da qualidade de água e para evitar problemas nos filtros da piscina, fica terminantemente proibido o uso de óleo, loção bronzeador ou similares.

Artigo 6º - Ao sair da sauna é obrigatório o uso do chuveiro antes de entrar na piscina.

Artigo 7º - Pontas de cigarro e outros detritos deverão ser colocados nos recipientes de lixo.

Artigo 8º - O Condomínio, por si ou seu preposto, não assuma responsabilidade decorrente de acidentes ocorridos na piscina como afogamentos, males súbitos, etc...

Artigo 9º - Em respeito ás normas de segurança, dentro do recinto da piscina, só será permitido o uso de copos ou pratos descartáveis.

Artigo 10º - Compete ao Corpo Diretivo providenciar o exame periódico da água da piscina, fiscalizar o cumprimento do contrato de manutenção de garantia do equipamento, assim como o fornecimento do material químico.

Artigo 11º - Não poderá ser o Condomínio, responsabilizado por furto ou desaparecimento, danos de qualquer espécie, estragos ou inutilização de vestuário ou objetos, quaisquer que sejam, deixados nas áreas da piscina por seus usuários.


Capitulo XII - USO DA CHURRASQUEIRA

Artigo 1º - A churrasqueira, propriedade do Condomínio, destina-se ao uso exclusivo dos condôminos e respectivos familiares.

Artigo 2º - Para utilizar a churrasqueira, o Condômino morador fará sua reserva, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, via Intranet. Será cobrada taxa equivalente a
10% (dez porcento) do valor da taxa condominial vigente na data da reserva, a titulo de limpeza e uso, juntamente com o próximo condomínio. Caso o morador faça a reserva e não utilize, a taxa será cobrada, a não ser que seja cancelada com 2 (dois) dias de antecedência.

Artigo 3º - O uso da churrasqueira deve contar com a responsabilidade de um adulto, Condômino ou Morador.

Artigo 4º - O proprietário que alugar sua unidade autônoma perderá, automaticamente, o direito do uso da churrasqueira, transferindo-o ao locatário.

Artigo 5º - Não é permitido requisitar a churrasqueira para o uso de pessoas estranhas ao Condomínio.

Artigo 6º - Compete ao Gerente do Condomínio, verificar as condições de higiene da churrasqueira, providenciando a limpeza e reparos quando necessários.

Artigo 7º - O Condomínio não se responsabiliza por furto ou desaparecimento, danos de qualquer espécie, estragos ou inutilização de objetos, quaisquer que sejam, deixados na área da churrasqueira.

Artigo 8º - Restos de alimentos, garrafas plásticas, pratos e copos descartáveis, etc... deverão ser depositados nos recipientes de lixo.

Artigo 9º - O Condômino ou Morador que usar a churrasqueira, ficará responsável pela manutenção da ordem e por qualquer dano material que vier a ser causado, obrigando-se a repará-lo, material ou pecuniariamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Responderá igualmente pelo comportamento de seus convidados, em quaisquer circunstâncias.


Capitulo XIII - USO DOS SALÕES DE FESTAS

O Salão de festas é privativo para uso de seus Condôminos, locatários e ocupantes, para promoção de eventos, obedecendo os seguintes regras:

Artigo 1º- O uso particular dos salões será concedido em datas que não aquelas de possível usos comunitários, tais como natal e fim de ano, feito mediante reserva antecipada e confirmada quando do pagamento de respectivo preço devido para utilização. Não haverá limite de horário, porém após 22:00 horas deverá ser reduzido o volume do som para níveis aceitáveis de tal forma a não prejudicar o descanso dos demais moradores.

A realização de eventos não poderá implicar em incômodos para os condôminos que dele não participarem, portanto, é obrigação do condômino usuário obedecer às normas do condomínio e às leis aplicáveis.

Artigo 2º- Para utilização do salão de festas será cobrada taxa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial vigente na data da reserva, por salão, cobradas juntamente com o próximo condomínio. Para utilizar o salão de festas, o Condômino morador fará sua reserva, com antecedência mínima de 03 (três) dias, via Intranet. Caso o morador faça a reserva e não utilize, a taxa será cobrada, a não ser que seja cancelada com 2 (dois) dias de antecedência.

Artigo 3º - É facultada ao pretendente, antes de receber as respectivas chaves, a vistoria do local junto com o Gerente, a fim de constatar a existência e o estado de conservação de todo o mobiliário e instalações que guarnecem os salões.

Parágrafo Único - Na hipótese de constatar qualquer falta ou dano ao local, deverá denunciá-los imediatamente, fazendo constar no Termo de Responsabilidade sob pena de, não o fazendo, arcar com a responsabilidade por seu ressarcimento.

Artigo 4º - No período em que o usuário ficar de posse das chaves, todos os fatos ou atos que ocorrerem nas dependências do Salão, serão de sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 5º - Quaisquer danos causados ao Salão de Festas ou ao Condomínio pelos usuários/convidados, serão ressarcidos ao Condomínio pelo Condômino responsável pela promoção do evento, e esses valores serão cobrados juntamente com a taxa de condomínio.

Artigo 6º - Além de cumprir e fazer cumprir as Normas Provisórias do Condomínio e, bem ainda, tomar todas as providências para que seus convidados não perturbem o sossego dos demais Condôminos durante o desenrolar do evento,o usuário se obriga a:

a) Responsabilizar-se pelo comportamento dos seus convidados, dentro e fora do salão, preservando os bens e as demais áreas do Condomínio.

Artigo 7º - Encerrado o evento, o Condômino deverá devolver as chaves respectivas no prazo de 24 horas, para que a vistoria seja efetuada junto com o Gerente, a fim de constatar a existência ou não de danos aos bens que guarnecem o salão. Caso haja reserva do salão no dia seguinte, a devolução das chaves deverá ser feita dentro do prazo máximo de 8 (oito) horas.

Artigo 8º - A não devolução das chaves dentro do prazo supra estabelecido importará no débito, ao detentor da chave, de taxa para confecção de chave adicional.

Artigo 9º - É proibido o uso do Salões de Festas para aulas de ginástica, ballet e outras atividades recreativas e esportivas, enfim, toda e qualquer atividade incompatível com o uso dos mesmos.


Capitulo XIV - USO DAS SALAS DE GINÁSTICA

Artigo 1º - O uso da área destina-se à prática de ginástica, somente pelos moradores ou condôminos, no horário das 06:00 às 24:00 horas.

Artigo 2º - É vedado o uso da sala de ginástica por menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados.

Artigo 3º - O uso de aparelhos próprios do Condomínio ou cedidos pelos moradores deve ser compatível com a finalidade a que se destinam.

Artigo 4º - O Condomínio não será responsável por nenhum dano ou acidente causado pelo uso dos aparelhos.

Artigo 5º - É PROIBIDO FUMAR no recinto da sala de ginástica.

Parágrafo Primeiro - Cabe ao Gerente fiscalizar periodicamente o estado de conservação da sala de ginástica.

Parágrafo Segundo - Em caso de danos aos aparelhos ou dependências, o condômino e/ou morador deverá arcar com o custo para o reparo, que será cobrado juntamente com a cota condominial do mês seguinte.


Capitulo XV - USO DA QUADRA POLIESPORTIVA

Artigo 1º - O uso da quadra poliesportiva é permitido exclusivamente aos moradores e/ou condôminos do Condomínio.

Artigo 2º - Poderão ser admitidos na quadra convidados desde que previamente comunicado pelo condômino/morador, sendo que Sábado e Domingo o uso da quadra é de uso exclusivo dos Condôminos e ou moradores.

Artigo 3º - O proprietário que alugar ou ceder sua casa perderá o direito de utilizar a quadra poliesportiva, em benefício do inquilino ou morador devidamente registrado.

Artigo 4º - A quadra poliesportiva funcionará diariamente das 08:00 às 22:00 horas, exceção feita nos períodos de limpeza.

Artigo 5º - Para a utilização da quadra poliesportiva será obrigatória a solicitação de reserva, com antecedência máxima de 07 (sete) dias e mínima de 24 (vinte e quatro) horas, que será registrada em livro próprio, existente na portaria e sob a responsabilidade do Gerente do Condominio.

Artigo 6º - O período de permanência na quadra correspondente a cada reserva será de 01 (uma) hora, não sendo permitido reservas ou permanência na quadra por períodos sucessivos no mesmo dia, desde que haja outros condôminos e/ou moradores interessados ou aguardando sua utilização.

Artigo 7º - Os empregados do Condomínio, bem como empregados domésticos não poderão permanecer nas dependências da quadra poliesportiva, a não ser aqueles devidamente autorizados para a manutenção e limpeza.

Artigo 8º - Só será permitida na área da quadra poliesportiva o uso de calçados com sola de borracha, adequados para a conservação de seu piso.

Artigo 9º - É terminantemente proibido praticar qualquer tipo de brincadeira ou atividade que possa prejudicar ou causar danos à quadra poliesportiva e a seus equipamentos.

Artigo 10º - A Administração e seus prepostos eximem-se de qualquer responsabilidade sobre eventuais acidentes que porventura venham a ocorrer com seus usuários.

Artigo 11º - Todo e qualquer dano material ocorrido será de inteira responsabilidade do condômino e/ou morador responsável, o qual deverá arcar com o custo para o reparo, que será cobrado juntamente com a cota condominial do mês seguinte.


Capitulo XVI - USO DA QUADRA DE TÊNIS

Artigo 1º - A quadra é para uso exclusivo da prática de tênis, ficando proibido quaisquer outros jogos, uso de patinetes, bicicletas, skates, brincadeiras em geral, etc..

Artigo 2º - O horário de utilização das quadras será livre de Segundas - Feiras as Sextas - Feiras das 7:30 às 10:00 horas e das 16:00 hs às 22:00 hs e aos Sábados, Domingos e Feriados das 8:00hs as 22:00 hs, devendo ser respeitado a ordem de chegada, com a liberação da quadra após disputa de um set curto. Fica estabelecido que a reserva da quadra somente será necessária de Segundas – Feiras a Sextas – Feiras no período das 10:00 hs às 15:00 hs, com no máximo com 24 horas de antecedência e no mínimo de 01 hora por um período de 01 hora.

Artigo 3º - O Condômino deverá reservar dia e horário, ficando determinado que tal reserva não poderá ultrapassar o período de uma hora de uso consecutivo, por período (manhã, tarde e noite).

Artigo 4º - Uso da quadra somente com calçado adequado.


Capitulo XVII - USO DA SAUNA

Artigo 1º - A sauna é de uso exclusivo dos moradores e/ou condôminos do Condomínio, no horário das 06:00 às 24:00 horas.

Artigo 2º - A sauna é de uso coletivo, devendo ser utilizado traje de banho, é vedado o uso de trajes atentatórios à moral, ou assumir posturas que firam o decoro e os bons costumes.

Artigo 3º - A sauna permanecerá fechada e desligada, quando não em uso. A chave ficará com o Gerente do Condomínio/portaria e poderá ser retirada no período estabelecido no artigo 1º, por qualquer condômino e/ou morador maior de 15 (quinze) anos e os menores de 15 (quinze) anos, desde que acompanhados de pais ou responsáveis, o qual ficará responsável por qualquer dano no período que ficar de posse da chave.

Parágrafo Segundo - Ao proceder a devolução da chave, deverá certificar-se que trancou as portas e exigir que seja dada baixa no livro de controle de chaves.

Artigo 4º - Cabe ao responsável o controle da temperatura e não permitir a utilização desta por crianças ou pessoas não autorizadas.

Parágrafo Único – A utilização da sauna deverá estar de acordo com as instruções do fabricante, conforme quando afixado ao lado do controle, ao qual pede-se estrita observância, sendo o aromatizante obrigatoriamente fornecido pelo Condomínio.

Artigo 5º - Por questão de higiene e segurança, é vedado o uso da sauna por portadores de doenças infecto-contagiosa e aqueles que tenham recomendações
médicas.

Artigo 6º - Recomenda-se não utilizar a sauna desacompanhado.

Artigo 7º - O horário da sauna será delimitado pelo Corpo Diretivo em breve sujeito à confirmação de Assembléia.

Artigo 8º - Não será permitido no recinto da sauna, utilização de bebidas, comidas, cremes, etc...

Artigo 9º - Será obrigatório o uso de chinelos de borrachas e toalha no recinto da sauna.


Capitulo XVIII - USO DA SALA DE RECREAÇÃO

Artigo 1º - O uso da sala de recreação é permitido exclusivamente aos moradores e/ou condômino do Condomínio. É vedado o uso da sala de recreação por convidados, exceto se o convidado estiver passando férias ou período prolongado em alguma unidade autônoma do Condomínio, e mesmo assim, o número é restrito a duas crianças com no máximo 12 anos de idade, acompanhadas de um morador responsável. O descumprimento desta norma pode acarretar a aplicação de multa a critério do Capitulo XXI das Penalidades.

Artigo 2º - O proprietário que alugar ou ceder o seu apartamento perderá o direito de freqüentar a sala de recreação, em benefício do inquilino ou morador, devidamente registrado.

Artigo 3º - A sala de recreação funcionará diariamente das 8:00 às 21:00 horas, exceção feita nos períodos de limpeza.

Artigo 4º - Os empregados do Condomínio, bem como empregados domésticos não poderão permanecer nas dependências da sala de recreação, a não ser aqueles devidamente autorizados para a manutenção e limpeza e babás credenciadas para acompanhar crianças.

Artigo 5º - A sala de recreação permanecerá fechada quando não em uso. A chave ficará de posse do Gerente e poderá ser retirada no período estabelecido no artigo 4º, por pessoa maior de 15 (quinze) anos, ficando o condômino e/ou morador da unidade autônoma, responsável por qualquer dano no período que ficar de posse da chave.

Parágrafo Primeiro - Ao proceder a devolução da chave deverá certificar-se que trancou as portas, exigir que seja dada baixa no livro de empréstimo da chave.

Parágrafo Segundo - Cabe ao Gerente do Condomínio fiscalizar periodicamente a situação da sala de recreação.

Parágrafo Terceiro - Em caso de danos aos móveis e objetos, o condômino e/ou morador causador deverá arcar com o custo para o reparo, que será cobrado juntamente com a cota condominial do mês seguinte.

Parágrafo Quarto - É proibido fumar na sala de recreação.


Capitulo XIX – DA PORTARIA E SEGURANÇA

Artigo 1º - Somente ingressarão no Condomínio os moradores ou proprietários, além de empregados e prestadores de serviços, sendo estes devida e previamente cadastrados ou autorizados pelo morador.

Artigo 2º - É obrigatório o registro de identificação de todas as pessoas que prestam serviços no Condomínio, em caráter temporário ou permanente, sendo este registro efetuado no setor de Cadastro (Triagem), na Portaria, obtendo, assim, uma carteira de identificação. Sem esta providência, não será permitido o ingresso do trabalhador, devendo então, o morador comparecer à portaria para identificação e regularização do empregado.

Artigo 3º - O morador é responsável pelas informações prestadas sobre seus empregados, devendo comunicar à Supervisão de Segurança eventuais ocorrências desabonadoras que envolvam estes empregados.

Artigo 4º - Cabe ao morador comunicar imediatamente ao Setor de Triagem do Condomínio as eventuais demissões ou abandonos de emprego de seus funcionários, e, também, a responsabilidade de recolhimento da carteira de identificação do demissionário, para seu cancelamento.

Artigo 5º - O selo de identificação para ingresso ao Condomínio, deverá ser devolvido, inteiro ou secionado, ou de qualquer outra maneira registrada a sua retirada, quando da cessão ou transferência do veículo.

Artigo 6º - Os visitantes somente terão o ingresso ao Condomínio permitido após consulta ao respectivo morador. O mesmo ocorrerá com entregadores estranhos à vigilância. Tais veículos terão suas placas anotadas. Ficarão isentos deste procedimento os parentes e visitantes habituais de cada morador, desde que estes apresentem identificação especial previamente solicitada pelo morador. Após a entrada do veículo, o funcionário da segurança poderá proceder a verificação da chegada do visitante ou entregador ao destino declarado.


Capitulo XX – DAS VIAS E CONDUTA DE TRÂNSITO

Artigo 1º - É expressamente proibida a utilização ou obstrução das vias, ainda que momentânea ou eventualmente, bem como o estacionamento e circulação irregulares ou em desconformidade com a sinalização estabelecida, ficando o morador ou proprietário responsável sujeito ao recebimento do B.I.O (Boletim Interno de Ocorrência).

Artigo 2º - É vedada a utilização irregular e em desconformidade com a sinalização e as normas gerais de trânsito das vias de circulação, inclusive o excesso de velocidade, acima da máxima permitida – 20 Km/h – dentro do Condomínio, por veículos automotores em geral, de pequeno, médio e grande porte.

Artigo 3º - É expressamente proibida a condução de veículos automotores (carros, motos e outros) por menores e pessoas não habilitadas legalmente, ficando sujeito, assim, o morador ou proprietário responsável, ao recebimento do B.I.O (Boletim Interno de Ocorrência) A reincidência acarretará comunicado às autoridades competentes B.O (Boletim de Ocorrência).

Artigo 4º - É expressamente proibido promover, incentivar ou permitir corridas com veículos automotores de qualquer potência ou cilindrada ficando sujeito, assim o morador ou proprietário responsável, às sanções previstas no Código Penal, bem como as penalidades cabíveis.


Capitulo XXI – DAS PENALIDADES E DEFESAS

Artigo 1º - As penalidades previstas nestas Normas Provisórias são:

. Comunicação Escrita;
. Advertência Escrita;
. Multa

Artigo 2º - As penalidades aplicáveis aos infratores das disposições contidas nestas Normas Provisórias, constituir-se-ão de advertência escrita e/ou multa pecuniária, esta variável de 50% (cinqüenta por cento) até (5) cinco vezes o valor da taxa condominial vigente na ocasião da aplicação da pena, exceto aqueles casos em que o valor já se encontra fixados nas disposições anteriores.

Parágrafo Único – Compete ao Corpo Diretivo a aplicação de tais penalidades, mediante decisão fundamentada, ainda que resumidamente, sendo facultado ao infrator apresentar, extra-assembléia, recurso administrativo ao próprio Corpo Diretivo que o analisará e, por maioria de votos, preferirá decisão sucinta, soberana e em única instância, no prazo de até 15 (quinze dias), dando conhecimento dessa decisão aos demais Condôminos na primeira Assembléia seguinte.

Artigo 3º - A Advertência poderá ser transformar em multa, na hipótese de reincidência ou de não abstenção do ato danoso.

Artigo 4º - À Advertência e/ou multa aplicada será comunicada ao infrator através de carta à ele dirigida, contra recibo ou via postal com Aviso de Recebimento ("AR"), após sucinta apuração do respectivo fato.

Artigo 5º - A multa aplicada deverá ser paga juntamente com a contribuição condominial imediatamente posterior, não tendo efeito suspensivo eventual recurso interposto, e o pagamento da mesma não exime o infrator:

a) no caso de obra irregular, ser compelido a abster-se do ato ou desfazê-la retornando-a ao estado anterior;
b) da responsabilidade civil pelos eventuais danos causados.

Parágrafo Único – Na hipótese de o recurso obter decisão favorável, a respectiva importância paga deverá ser compensada na contribuição condominial imediatamente posterior a data da decisão.

Artigo 6º - Toda renda auferida pela aplicação de multa reverterá em benefício do Condomínio, podendo ser cobrada judicialmente do infrator, com os acréscimos legais.

Artigo 7º - O condômino responderá, perante o Condomínio, pelos atos praticados pelos ocupantes de sua unidade autônoma.
Av. Víctor Civita, nº 235, - Tamboré - Santana de Parnaíba -SP


Estas Normas Provisórias entram em vigor a partir desta data, os casos omissos serão resolvidos pelo Corpo Diretivo ou Assembléia Geral

São Paulo,___de ________de 2.001.



Veja também
Convenção
 

 

 
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